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Jurisprudência

A problemática que nos envolve revela os seus reflexos na riqueza de decisões jurisprudenciais na matéria. Curiosa é a sucessiva inflexão de entendimentos, o que parece impedir o jurista de bem compreender qual o rumo que se irá seguir nos próximos tempos. Não obstante, ficam exemplos de como o debate permanece aceso.

Conclusões do advogado-geral
MACIEJ SZPUNAR


apresentadas em 11 de maio de 2017
Processo C‑434/15

Asociación Profesional Elite Taxi
contra
Uber Systems Spain, SL

"Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte às questões prejudiciais submetidas pelo Juzgado Mercantil n.° 3 de Barcelona (tribunal comercial n.° 3 de Barcelona, Espanha):

1)      O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), conjugado com o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que um serviço que consiste na intermediação, através de um programa informático para telefones móveis, entre os potenciais passageiros e os condutores que oferecem prestações de transporte individual urbano a pedido, quando o prestador do referido serviço exerce um controlo sobre as modalidades essenciais das prestações de transporte efetuadas nesse âmbito, nomeadamente sobre o preço das referidas prestações, não constitui um serviço da sociedade da informação na aceção das referidas disposições.

2)      O artigo 58.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que o serviço descrito no ponto anterior constitui um serviço de transporte na aceção destas disposições."

Tribunal da Relação de Lisboa

 

Processo n.º 7730-15.0T8LSB.L1-8, de 27 de abril de 2017

"A não observância de Leis de interesse público, como seja ao licenciamento da atividade de transporte rodoviário, por parte de uma empresa que atua totalmente à margem, não se tendo presente toda a dimensão legal e financeira que lhe é consequente, em face de outras empresas que cumprem os ditames normativos que lhe são impostos, gera uma concorrência desleal, com os atinentes danos financeiros, num mercado que o Legislador quis regulado de uma determinado modo. A não ser estancada de imediato este despeito para com a Lei, a distorção acaba por compensar a quem não está conforme com as normas de interesse geral, e a prejudicar quem cumpre a normatividade imposta.
A demora na atuação judicial faz perigar os direitos de quem cumpre e tem poder para os defender, e fazendo-o, estão cumpridos os requisitos que a apelante diz inverificados."

Conseil Constitutionnel

 

Décision n° 2015-484 QPC du 22 septembre 2015

Société UBER France SAS et autre (II) [Incrimination de la mise en relation de clients avec des conducteurs non professionnels]

Le Conseil constitutionnel a été saisi le 23 juin 2015 par la Cour de cassation (chambre commerciale, arrêt n° 699 du même jour), dans les conditions prévues à l'article 61-1 de la Constitution, d'une question prioritaire de constitutionnalité posée pour les sociétés UBER France SAS et UBER BV, par la SELARL Lexavoué Paris Versailles, avocat au barreau de Paris et par Me Hugues Calvet, avocat au barreau de Paris, relative à la conformité aux droits et libertés que la Constitution garantit du premier alinéa de l'article L. 3124-13 du code des transports, enregistrée au secrétariat général du Conseil constitutionnel sous le n° 2015-484 QPC. 
 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018

 

Processo-crime contra Nabil Bensalem e Procureur de la République

Pedido de decisão prejudicial apresentada por Tribunal de grande instance de Lille

Reenvio prejudicial – Serviços no domínio dos transportes – Diretiva 2006/123/CE – Serviços no mercado interno – Diretiva 98/34/CE – Serviços da sociedade da informação – Regra relativa aos serviços da sociedade da informação – Conceito – Serviço de intermediação que permite, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar deslocações urbanas – Sanções penais

Processo C-320/16

"O artigo 1.° da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, e o artigo 2.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional que prevê a aplicação de uma sanção penal a quem organizar um sistema que estabelece a ligação entre clientes e pessoas que fornecem prestações de transporte rodoviário de passageiros a título oneroso com veículos de menos de dez lugares, sem dispor de uma habilitação para o efeito, se refere a um «serviço no domínio dos transportes», na medida em que se aplica a um serviço de intermediação prestado através de uma aplicação para telefones inteligentes e que faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é o serviço de transporte. Esse serviço está excluído do âmbito de aplicação destas diretivas."

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